sexta-feira, 24 de maio de 2013

As sanções de suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração alcançam apenas entidade

As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram.  A falta de precisão em cláusula de edital de licitação, de tal modo que deixe de explicitar tal limite, justifica a suspensão cautelar do respectivo certame 
Representação formulada por empresa apontou possível irregularidade no edital do Pregão Eletrônico nº 013, realizado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de instalações civis, hidrossanitárias e de gás e rede de distribuição do sistema de combate a incêndios. A representante requereu a suspensão cautelar sob o argumento de que o item 2.2, "c", do edital seria ilegal, "pois uma sanção aplicada por administração estadual ou municipal, com fulcro na Lei 10.520/2002, onde não exista empenho de verba federal, não tem o poder de retirar eventuais proponentes de certames federais ...". Consoante disposto no edital, estavam impedidas de participar do certame, empresas "suspensas temporariamente de participar em licitações e contratar com aAdministração" – grifou-se. A unidade técnica ressaltou que a sanção de suspensão temporária, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, alcança somente o órgão que a aplicou. Destacou ainda que a cláusula do edital é imprecisa ao não se referir expressamente à "Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal", mas sim à "Administração", o que pode vir a impedir a participação de empresas que, "embora tenham sido apenadas por órgãos estaduais ou municipais com base na lei do pregão, não estão impedidas de participar de licitações no âmbito federal". O Relator, em linha de consonância com a unidade técnica, ao considerar presentes os pressupostos para a concessão da cautelar, determinou à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal que suspenda a realização do certame até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito das questões suscitadas na representação. Comunicação de Cautelar, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 20.3.2013.
Fonte: TCU

Turma decide que acumulação lícita de cargos depende apenas de compatibilidade de horários

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do Distrito Federal contra uma servidora da área médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de enfermagem e trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a turma, para acumulação lícita de cargo basta apenas a comprovação de compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho.
A autora ajuizou mandado de segurança depois de ser intimada pela Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60 horas semanais, com base na decisão do TCDF nº 2.975/2008. Alegou na ação, que a determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada pela Constituição Federal no art. 37, XVI, c.
Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública DF concordou com os argumentos da autora e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, “a decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição Federal e na Lei.”
O DF recorreu defendendo a inexistência do direito líquido e certo da autora. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de vida e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.
O relator do recurso afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MS 26085/DF)”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20110111761242
Escrito por Gestão Pública
Qua, 03 de abril de 2013 - 18:54

Administração Pública tem mesmos direitos e deveres que particulares em contratos de locação

A 3.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra sentença que a condenou ao pagamento de aluguéis, contas de água e energia de imóvel alugado em 16/03/2000, por um ano, para funcionamento de repartição do Distrito Sanitário de Pedreiras/MA.
A Fundação alega que notificou a proprietária da rescisão do contrato, realizou reparos no imóvel e solicitou à Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras que liquidasse as despesas de aluguel. Entretanto, a autora não compareceu para assinatura do termo e, portanto, a Funasa requerer, por meio do recurso, a improcedência do pedido da apelada para que prevaleça o interesse público.
O recurso foi apreciado pela 3.ª Turma Suplementar, onde o relator convocado, juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, explicou que, apesar dos argumentos apresentados pela Fundação, a própria Funasa informa que a proprietária se recusou a assinar a rescisão contratual sob a alegação de que o imóvel estava em estado de depreciação, que os reparos só foram providenciados em fevereiro de 2001 e que o termo de rescisão do contrato só foi realizado em 16/01/2001.
“A propósito, é bom lembrar que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Assim, entendo que a autora tem razão ao pretender o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, tais como despesas de consumo de água e luz, relativos aos meses de novembro e dezembro/2000 e janeiro/2001, visto que a rescisão contratual operou-se, de fato, em fevereiro de 2001”, decidiu o relator.
O juiz Miguel Ângelo ressaltou, ainda, que, em contratos de locação, salvo nas hipóteses específicas previstas na lei do inquilinato, a Administração Pública equipara-se ao particular em direitos e obrigações.
Assim decidiu o relator negar provimento à apelação da Funasa e manter, integralmente, a decisão de primeiro grau.
A decisão foi unânime no colegiado da Turma.
Fonte: TRT-1a.

Consulta TCE/SC acerca das despesas com auxílio óculos, leite e fralda

O Tribunal de Contas de Santa Catarina respondeu Consulta acerca das despesas com auxílio óculos, leite e fralda, que podem ser suportadas pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que “vinculadas à redução do risco de doenças e outros agravos, à promoção, proteção e recuperação da saúde, atendidos os critérios da Portaria n. 2.047/02 do Ministério da Saúde e da Resolução 322/03 do Conselho Nacional de Saúde, serão efetivas pela Secretaria de Saúde”.Confira na íntegra a resposta:

1. Processo nº: CON-10/00164486
2. Assunto: Consulta - Responsabilidade das Secretarias Municipais de Assistência Social nos casos de continuidade de auxilio óculos, leite e fralda, em situações que há problema de saúde
3. Interessado: Saulo Sperotto
4. Unidade Gestora: Federação Catarinense de Municípios - Fecam
5. Unidade Técnica: COG
6. Decisão nº: 0651/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. A temporalidade ou continuidade na prestação do benefício ou serviço não é fator diferenciador das ações de assistência social e saúde;
6.2.2. As ações e serviços que têm por objeto a redução do risco de doença e outros agravos e a promoção, proteção e recuperação da saúde serão executadas pela Secretaria de Saúde do Município e, poderão ser computadas para o mínimo constitucionalmente previsto com ações e serviços de saúde, desde que sejam despesas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios: I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Município; III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde, de acordo com as diretrizes da Portaria nº 2.047/02 do Ministério da Saúde e da Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde;
6.2.3. As ações de assistência social têm por objetivo diminuir a pobreza e as desigualdades econômicas e sociais, garantindo o atendimento às necessidades básicas daqueles que se revelarem economicamente menos favorecidos, mesmo que com reflexos sobre as condições da saúde;
6.2.4. As despesas com distribuição de fralda, leite e óculos, quando destinadas ao atendimento das necessidades básicas daqueles que se revelarem menos favorecidos, serão efetivadas, quando existentes, pela Secretaria de Assistência Social do Município e, quando vinculadas à redução do risco de doenças e outros agravos, à promoção, proteção e recuperação da saúde, atendidos os critérios da Portaria n. 2.047/02 do Ministério da Saúde e da Resolução 322/03 do Conselho Nacional de Saúde, serão efetivas pela Secretaria de Saúde.
6.3. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter à Federação Catarinense de Municípios - FECAM cópia dos Prejulgados ns. 1348 e 1930 deste Tribunal, que tratam de questões relativas a Consultas já respondidas pelo Tribunal Pleno acerca de matéria análoga.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 598/2010, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Federação Catarinense de Municípios – FECAM.
6.5. Determinar o arquivamento dos autos.
7. Ata nº: 18/2011
8. Data da Sessão: 11/04/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Escrito por Gestão Pública
Qui, 21 de abril de 2011 - 23:43

Cobrança de multa aplicada por TCE a agente público de município tem repercussão geral

Por maioria dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu configurada a repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641896, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. A questão constitucional apresentada no recurso é saber se a legitimidade para  execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao estado ou ao município em que ocorreu a irregularidade realizada por agente público municipal.
Consta do processo que a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao negar provimento a um recurso, assentou a ilegitimidade de o Estado do Rio de Janeiro executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente político municipal, por danos causados aos cofres do município de Cantagalo (RJ). O TJ concluiu que somente o ente federado, cujo patrimônio sofreu a lesão, possui legitimidade para promover a execução da multa, não podendo o estado realizar a cobrança, ante a inexistência de comprovação de prejuízos ao respectivo erário. Para a Corte fluminense, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa.
No recurso apresentado ao STF, o Estado do Rio de Janeiro alega violação aos artigos 31, parágrafo 1º, e 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta a própria legitimidade para executar o crédito oriundo da multa fixada pelo Tribunal de Contas.
Em razão da impossibilidade de os municípios criarem tribunais de contas, ressalta pertencer ao estado a atribuição de fiscalizar as contas municipais, de modo que a cobrança judicial das multas impostas pelas cortes de contas caberia à pessoa jurídica à qual pertence, no caso, o recorrente [o Estado do Rio de Janeiro]. O autor do recurso ainda destaca que a execução pelo município de uma dívida imposta por um órgão estadual violaria o pacto federativo.
Como a subida do recurso extraordinário foi inadmitida pela corte de origem (TJ-RJ), o estado interpôs agravo para viabilizar a remessa do processo do Supremo.
Manifestação
De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que a Constituição Federal proibiu a criação de novos Tribunais de Contas Municipais, restando mantidos os já existentes. Segundo ele, essa situação “estaria a demonstrar a submissão dos municípios fluminenses à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro”.
Nesse sentido, prossegue o relator, o estado aduz ter legitimidade para promover a execução das multas aplicadas pelas Cortes de Contas estaduais, sob pena de afronta ao princípio federativo. O ministro Marco Aurélio se manifestou pela existência da repercussão geral, tendo sido seguido pela maioria dos votos, vencido o ministro Teori Zavascki.
Fonte: STF, de 26 de abril de 2013

STJ - Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade

A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.

A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.

Funções típicas

Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.

As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.

Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.

Provas

Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.

“Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 9 de outubro de 2012

STJ - Royalties: compensação financeira que leva a grandes brigas judiciais


A palavra royalties tem origem inglesa e deriva de royal, que quer dizer “aquilo pertencente ou relativo ao soberano, monarca ou rei”. Para alguns historiadores, na Grécia antiga, os royalties eram utilizados como recompensas pagas por terceiros ao soberano ou à pessoa que ocupava o posto maior na sociedade, como gratificação pelo uso de suas terras ou extração de recursos naturais.

Atualmente, royalties são compensações financeiras pagas ao proprietário pela extração de recursos naturais ou pelo uso de processos de produção, marcas e patentes. Também é válido para obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização de produto ou tecnologia. Os royalties podem ser pagos a pessoa física, a uma empresa ou ao estado, e costuma corresponder a percentual prefixado.

Em alguns casos, essa compensação financeira gera grandes brigas judiciais. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.

Petróleo e gás natural

Por gerar compensação financeira concedida por lei aos estados, Distrito Federal e a municípios cujos territórios estejam inseridos na cadeia de proteção de petróleo ou gás natural, a extração desses recursos naturais tem gerado polêmicas judiciais.

Foi isso que aconteceu no julgamento do REsp 1.115.194. A Primeira Turma decidiu que o município de Camaragibe (PE) não tem direito a receber royalties por possuir instalações de coleta de gás natural, denominados citygates, em seu território. Os ministros consideraram que tais equipamentos não se enquadram no conceito de pontos de embarque e desembarque de gás natural dado pela Lei 7.990/89.

O município ajuizou ação com o objetivo de ver reconhecida a condição de beneficiário do pagamento de royalties. O relator do processo, ministro Teori Zavascki, considerou que “o direito a recebimento de royalties por parte de ‘municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural’ (como estabelece o dispositivo da Lei 2.004/53) está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as ‘instalações’ a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa”.

O ministro observou ainda que, conforme reconhecido pelo tribunal de segunda instância, Camaragibe possui citygate instalado sobre trecho do gasoduto “Nordestão”, que corta o território do município e se destina à distribuição do gás já processado. Por essa razão, o citygate “não se confunde com instalação de embarque ou desembarque diretamente envolvida na exploração de gás natural, não gerando direito a royalties”, entendeu o relator.

Participação nas operações

Já na SLS 1.201, o STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou ao municipio de Itambé (PE) direito à percepção de royalties. Para o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, já aposentado, não é possível vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária, a despesas diárias e certas do município, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública.

Em primeira instância, o juiz havia determinado à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a inclusão do município no rol de beneficiários do pagamento de compensação financeira.

A ANP, no entanto, apelou, e o TRF5 deu provimento à apelação, entendendo que o município não havia provado a sua participação nas operações de produção da matéria-prima, apenas nas operações destinadas ao consumo, sendo impossível, sem essas provas, o recebimento de royalties.

O município pediu a suspensão dessa decisão ao STJ. O ministro ressaltou que as importâncias devidas a título de royalties são incertas, flutuando diante de vários fatores de risco previstos em lei e da quantidade de municípios com igual direito. “Assim, não se assemelham a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não podem ser tratadas como tal pela administração do município, havendo incerteza até mesmo sobre qual será o resultado final da demanda”, asseverou.

Desbloqueio

Ao julgar a SLS 1.111, o Tribunal da Cidadania rejeitou o pedido do município de Aracati (CE) para desbloquear valores referentes ao pagamento de royalties depositados em juízo por solicitação da ANP.

O município alegou grave lesão às finanças públicas com a diminuição de recursos, que já integravam o patrimônio havia mais de uma década. Segundo o município, o pagamento de royalties representava pelo menos 25% de toda a disponibilidade de caixa, e o bloqueio em conta judicial inviabilizaria a administração da cidade não só pela paralisação de obras e serviços, mas pelos reflexos em todos os setores da administração.

O STJ, porém, considerou que a suspensão de liminar é medida excepcional que não serve para examinar legalidade ou constitucionalidade de decisões judiciais. Além disso, as alegações exclusivamente jurídicas a respeito de descumprimento do Código de Processo Civil pela decisão impugnada que determinou o depósito em juízo não comportam exame no pedido de suspensão, devendo ser discutidas em recurso próprio.

Interesse da União

No julgamento do REsp 1.119.643, a Segunda Turma definiu que a União não era parte legítima para figurar como ré na causa relacionada ao pagamento de royalties, uma vez que apenas repassa os recursos aos municípios, o que não configura interesse jurídico. “ Admite-se a participação da União na lide como assistente litisconsorcial quando presente o seu interesse econômico”, afirmou a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.

No mesmo julgamento, a Turma reconheceu a competência da ANP para regular as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo (artigo 8º da Lei 9.478/97) e estabelecer critérios para o pagamento de royalties.

Inundação

No julgamento do REsp 425.426, o STJ examinou o critério de distribuição do VAF (Valor Adicional Fiscal) previsto na Constituição. A dúvida era quanto à divisão ser proporcional à participação no ICMS entre os municípios contíguos alagados pela construção de hidrelétrica ou o exclusivo para o município sede da usina. O caso dizia respeito a seis municípios de Minas Gerais

O relator, então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a jurisprudência no âmbito das turmas de direito público determina a imputação da receita de maneira exclusiva para o município sede da usina, garantindo-se aos municípios limítrofes que formam o complexo de águas os denominados royalties. Isso porque “é inconfundível a usina geradora de energia elétrica com o reservatório de água”.

Patente x royalties

Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a soja transgênica Round-up Ready, ou “soja RR”, é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, o que rende ganho de produção. A empresa multinacional Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da soja RR retêm, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004.

Essa compensação financeira vem sendo pano de fundo para grandes brigas na Justiça. Uma delas foi o julgamento do REsp 1.243.386. A Terceira Turma decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgência de soja da multinacional Monsanto. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões.

A analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. “Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora.

Segundo ela, a eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.”

Em outro ponto analisado, a ministra classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança de royalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, como contesta a ação principal, o significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos.

Contribuição sobre royalties

Os créditos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) foram criados para estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Trata-se de contribuição a ser paga por empresas que adquirem tecnologia do exterior. Também são tributadas as remessas feitas ao estrangeiro para pagamento de serviços técnicos ou a título de royalties.

Levando essa definição em consideração, ao julgar o REsp 1.186.160, a Segunda Turma concluiu que os créditos relativos à Cide, criados pela Medida Provisória 2.159-70, de 2001, só passam a existir quando o valor do tributo é efetivamente pago, podendo então serem utilizados para dedução em operações posteriores.

O recurso era da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. contra a Fazenda Nacional e envolvia a forma de aproveitamento dos créditos instituídos em 2001. A partir daquele ano e até 2013, por medida provisória, foi permitido às empresas tributadas pela Cide adquirir créditos a serem usados “exclusivamente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores” relativas a royalties em contrato de exploração de patente e uso de marcas.

Na ação, a empresa sustentava que o crédito tributário deveria ser calculado com base no valor da contribuição devida, e não da contribuição efetivamente paga, pois a própria incidência da Cide faria surgir o crédito. A Fazenda, por sua vez, afirmou em resposta que só há crédito quando há pagamento, pois não se trata de tributo regido pelo princípio da não cumulatividade.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, deu razão à Fazenda. Segundo ele, o legislador pretendeu amenizar os efeitos da tributação, reduzindo o ônus da carga tributária temporariamente, por meio da técnica do creditamento. Não se almejou com isso criar incentivo pela criação de créditos desvinculados do efetivo pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por período determinado.

“Pensar de modo diverso feriria a própria lógica da instituição do referido crédito, por permitir um efeito contrário ao pretendido pelo legislador, pois o estado, além de deixar de receber o montante integral da Cide, passaria, ainda, a financiar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, em detrimento do mercado nacional”, acrescentou.

Processos relacionados: REsp 1115194, SLS 1201, SLS 1111, REsp 1243386, REsp 1186160, REsp 425426 e REsp 1119643

Fonte: Superior Tribunal de Justiça